Modernidade e Criminalidade
- barbosafred
- 24 de out. de 2020
- 2 min de leitura
Em 1982 Junichi Masuda criador de jogos eletrônicos, diretor, designer, produtor e programador japonês, mais conhecido pelo seu trabalho na franquia Pokémon e que trabalha na Game Freak desde 1989, sendo membro do conselho administrativo da empresa, vislumbra uma sociedade da informação onde os computadores possuem uma função substituidora do trabalho mental dos homens permitindo a produção em massa de conteúdos cognitivos e informações sistematizadas.
Em 1987 Anthony Giddens afirmou que os séculos XIX e XX são tao diferentes que sua interpretação de se concentrar na natureza dessas diferenças.
Em 1988 Jena Braudillard diz que a lógica do consumo ultrapassa os próprios objetos.
Necessidade e utilidade são aspectos ideológicos criados pela burguesia, não se compra apenas o objeto mas todo o estilo de vida que evoca todo aquele sistema de significados.
Posso citar agora o caso Carolina Dieckman, relacionado ao uso de uma aparelho moderno que é o celular e sua função de câmera bem como os computadores e sua função de guardar arquivo com fotos e filmagens. Pois bem, A atriz brasileira foi alvo de Vazamento de imagens íntimas suas e assim ocorreu uma série de fatos relacionados à invasão de privacidade, culminando na Lei Carolina Dieckman.
A Lei Carolina Dieckmann como ficou conhecida a Lei Brasileira 12.737/2012, sancionada em 30 de novembro de 2012 pela então presidente Dilma Rousseff, altera o Código Penal para tipificar como infrações uma série de condutas no ambiente digital, principalmente em relação à invasão de computadores. A nova lei classifica como crime a invasão de computadores, tablets ou smartphones, conectados ou não à internet, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações.

Art. 154-A da Lei 12.737/2012 - Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput .
§ 2º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
§ 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
§ 4º Na hipótese do § 3º , aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.
§ 5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I - Presidente da República, governadores e prefeitos;
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.”




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