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A ALIENAÇÃO PARENTAL E O PERJÚRIO

  • barbosafred
  • 5 de jan. de 2022
  • 8 min de leitura

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Em explícita conduta do agente responsável pelo agravo revelador de manifesto dolo, o direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal. As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal pelo qual o preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra um direito individual sobre outro, e pela justa razão não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra.


Alienação parental é denominada Calúnia e fere a honra objetiva do alienado, além de causas diversos prejuízos principalmente para o re-estabelecimento do convívio com a criança ou adolescente. Este crime está previsto no artigo 138 do Código Penal. Pode haver ainda a difamação e injúria, podendo a injúria vir a ser qualificada.


O crime de injúria será qualificado quando o agente utilizar de elementos de “raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência”. Em hipótese de injúria qualificada, a pena mínima será 01 (um) ano, podendo chegar a 03 (três) anos, conforme art. 140, § 3º, do Código Penal.


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A calúnia e a difamação atingem a honra objetiva. A injúria atinge à honra subjetiva.

Se a reputação é a opinião do público em relação a uma pessoa, um grupo de pessoas ou uma organização, sendo fator principal para a vida em sociedade quanto ao status social, é possível entender que, os tipos de calúnia e de difamação vulneram a honra objetiva, exigindo a atribuição da prática de um fato a outrem, previsto em lei como crime (calúnia) ou tão somente ofensivo à sua reputação (difamação). Em ambos os delitos, demanda-se a imputação de um fato específico e determinado.


Entre os atos de alienação parental legalmente reconhecidos os dois mais sérios, repugnantes e perigosos são os seguintes:

- realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade;

- apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente.


Tais atitudes, além de configurarem atos de alienação parental, também podem tipificar, dependendo de seu conteúdo, dimensão e alcance, os crimes de calúnia ou difamação, bem como atrair a responsabilidade civil do alienador ou de terceira pessoa, sendo estes obrigados a indenizar, a título de reparação pelo danos morais suportados, as pessoas atingidas, ainda que reflexamente, por sua conduta ilícita.


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Para perpetrar tais atos, procurando dar maior sustentação à sua irreal narrativa, o(a) alienador(a) utiliza, entre outros, do perverso expediente da implantação gradativa de FALSAS MEMÓRIAS na criança, fazendo esta acreditar que vivenciou situações, fatos ou acontecimentos que nunca existiram ou se deram de outra forma, sempre buscando incutir uma versão que causa danos e prejuízos ao alvo determinado.


É comum que o agente da conduta, no curso de sua campanha difamatória ou na elaboração, divulgação e sustentação da falsa denúncia criada, tenha o incentivo, auxílio (cumplicidade) e proteção, de algum parente, amigo ou agregado próximo, que também tenha o interesse comum em atingir o outro genitor do menor envolvido, bem contra familiares, (avós, tios, etc.), novos(as) namorados(as), companheiros(as), cônjuges, etc., objetivando prejudicar ou obstar a criação de vínculos afetivos, bem como a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, seus parentes, agregados ou pessoas próximas.


Ou seja, a alienação parental, é conduta que exige dolo ou vontade específica e caracteriza-se como toda interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente por prática de intereferência ou indução naforma de pensar ou agir em relação ao pai.


Assim a alienação parental é exercida pelo alienador de forma pensada e calculada objetivando o afastamento total do filho com o outro genitor, caracterizando mais um dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva que é a culpa. Portanto o ato de alienação parental gera ao genitor alienador o dever de reparação civil, sem prejudicar ainda a possibilidade de responsabilidade penal.


A culpa é caracterizada pela ação positiva do genitor alienador em utilizar de todos os meios para afastar a criança ou adolescente do convívio do ex- cônjuge, configurando a culpa, ou seja, a intenção de causar um prejuízo.


Portanto, algumas condutas previstas na lei de alienação parental - Lei 12.318/10, podem ser enquadradas em tipos penais que já existem, como difamação, injúria, subtração de menor e desobediência. Pelo parágrafo 2ª da Lei, temos um rol de atos de alienação parental, que implicam em falsas imputações que por si só podem ser ilícitos penais têm preferência o alienador em narrar fatos falaciosos que engendrem crime de ameaça, constrangimento ilegal, injúria, difamação, calúnia, denunciação caluniosa, falsa comunicação de crime, entrega arbitrária, sonegação de incapazes e subtração de incapazes.


A difamação (139, CP) também é a narrativa de um fato, no entanto, não criminoso, como, por exemplo, divulgar em redes sociais que a criança quando volta dos cuidados do genitor esteja suja e sem alimentação. Neste caso, não importa se o fato seja falso ou verdadeiro, pois o legislador quis foi evitar que a reputação da pessoa fosse atingida com narrativa de fatos inadequados à honra do mesmo, primando pela privacidade da relação de parentalidade.


Já na injúria não é necessário narrativa de um fato, mas a simples adjetivação negativa ou pejorativa às qualidades morais do genitor, como, por exemplo, “pai desnaturado”.


“Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro”, na esfera civil serão tomadas as medidas previstas na Lei de Alienação, ao passo que na esfera criminal, poderá ser levantada a questão do crime de calúnia que, por qualquer elemento do delito de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal, cuja objetividade jurídica é a proteção da honra alheia, podem levar a sanções, penas e multas.


Qualquer das três penalidades pode ser fruto ou, o ato de clauniar pode levar a o sujeito a mentir também para um tribunal ou juiz, e o crime de mentir perante um juiz num tribunal é chamado de falso testemunho, como consta no artigo 342 do Código Penal, que diz ser ilegal “fazer afirmação falsa, vindo a ser este conhecido crime de perjúrio.


O perjúrio pode ser perdoado, já que a mentira é vista como elemento da ampla defesa no ordenamento jurídico constitucional processual penal brasileiro tendo possibilidade, alcance e dimensão.

Conforme a Constituição, o direito de defesa é uma garantia expressa do indivíduo por meio do art. 5º, inciso LV, qual institui que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes", bem como o Código de Processo Penal, em seu art. 186, que o acusado, antes do início do interrogatório, será informado do direito de ficar calado e não responder as perguntas que lhes forem dirigidas. E em seu parágrafo único temos que, o silêncio não importará em confissão e não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.


O fato de a verdade não ser exigível do acusado, a mentira é tolerada e não prejudicial ao acusado, mas é preciso observar que, conforme jurisprudência não há tipificação para a conduta de o acusado mentir perante autoridade policial ou em juízo. Por este motivo, alguns doutrinadores entendem que os princípios da ampla defesa, autodefesa e não autoincriminação compreendem o direito do acusado mentir, porque ninguém é obrigado a se auto acusar.


O direito de ficar calado, previsto na Constituição brasileira (CF, art. 5º, inc. LXIII), assim como o direito de não declarar ou o direito de não confessar (previstos nos tratados internacionais), não podem ser interpretados restritivamente.


No entanto, poderá constituir crime, a mentira ou omissão que for elemento de acusação infundada pretendendo prejudicar outrem. De acordo com o já citado artigo 342 do Código Penal, é crime “fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral”. A lei prevê prisão de dois a quatro anos, além de multa.


Caso ocorra em âmbito doméstico de situação fática das relações conjugais, como se observa no exemplo: Mulher pega marido com outra e faz denúncia falsa de violência doméstica à polícia, sendo conduta conhecida como Sídrome de potifar, pela definição mais clara é a conduta pela qual a Lei Maria da Penha é instrumento de vingança de mulheres que acusam falsamente seus conjugues ou companheiros.


Trata-se do crime de denunciação caluniosa " com pena que pode variar de dois a 8 anos de reclusão. E o mais importante: não há necessidade de que a vítima da mentira tente processar a autora do crime, pois a denúncia é feita pelo Ministério Público quando a farsa é descoberta.


A utilização indevida da Lei Maria da Penha como instrumento de vingança não é algo recente. Profissionais da psicologia estudam o tema há décadas, tendo sido, inclusive, introduzido no campo da Criminologia com o rótulo de "Síndrome da Mulher de Potifar", em alusão à passagem bíblica no capítulo de Gênesis (Gênesis 39:8, 9); sendo entendida como o estado psicológico capaz de produzir sentimentos de ódio e vingança e apresentando o objetivo de acusar falsamente alguém por algum crime, geralmente impulsionado por alguma rejeição ou discórdia.


NOTA:

José era um dos melhores escravos de Potifar, a qual ele confiava o seu reino, e um belo dia a esposa de Potifar mulher com libido sexual alto, era uma mulher fogosa, subiu os olhos para José, e o chamou para “deitar-se com ela”, no que o nobre escravo respondeu:


“Eis que meu amo não sabe nem o que há comigo na casa, e tudo o que tem ele entregou na minha mão. Não há quem seja maior do que eu nesta casa, e ele não me vedou absolutamente nada, exceto a ti, porque és sua esposa. Portanto, como poderia eu cometer esta grande maldade e realmente pecar contra Deus?” (Gênesis 39:8, 9)


A esposa de Potifar não gostou do que ouviu. Afinal, um mero escravo a estava rejeitando, até mesmo se referindo à sua oferta como uma “grande maldade”. Mesmo assim, ela insistiu. Com seu orgulho ferido, ela estava decidida a transformar o “não” de José em “sim”.


Ela esperou um momento em que os outros servos não estivessem por perto. Ela sabia que José entraria na casa para trabalhar. Quando ele chegou, a armadilha estava pronta. Ela o agarrou e fez uma última tentativa: “Deita-te comigo!” José agiu rápido. Ele tentou se livrar — mas ela o segurou pela roupa. Ele conseguiu fugir, mas sua roupa ficou nas mãos dela.


A esposa de Potifar quis se vingar. Ela começou a gritar para que os outros servos entrassem na casa. Ela disse que José havia tentado estuprá-la e que fugiu quando ela gritou. Ela guardou a roupa que o incriminava e esperou seu marido voltar. Quando Potifar chegou, ela contou a mesma mentira e colocou a culpa em seu marido por ter trazido esse escravo para dentro de casa. Ordenando que José fosse preso. (FIM DA NOTA)


Por este exemplo podemos afirmar que, os erros são frequentes na aplicação da Calúnia, previsto o Art. 138 do CPB, tendo em vista que é crime caluniar alguém imputando-lhe falso crime. No entanto não para por ai a conduta da mulher a qual nos referimos, já que ela também faz mover a maquina pública. Sua conduta é mais grave, na verdade, é crime contra a administração da Justiça. Trata-se do crime de denunciação caluniosa, previsto, no art. 339 do CP, e pela justa razão incorre em perjúrio.


A abordagem do tema requer muita atenção e cuidado, a fim de que sejam evitados danos ainda maiores aos envolvidos e, não somente aos pais mas principalmente às crianças e adolescentes vítimas dessas situações.


(...)

Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

(...)

Art. 3º A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

Resenha geral - Barbosa

(fontes diversas)



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