O que é dizer o Direito?
- barbosafred
- 2 de nov. de 2020
- 3 min de leitura
Atualizado: 9 de mar. de 2021

Dizer o Direito é pacificar os conflitos.
A função típica do Judiciário (Estado) é prestar assistência jurisdicional, dar a devida assistência jurídica.
Jurisdição significa dizer o direito, por uma característica única que é a de conduzir a norma.
De posse desses conceitos podemos concluir que Jurisdição é uma atividade processual ligada à finalidade do Estado qual presta serviço, dever e apoio em termos de função estatal. De acordo com o site do Conselho Nacional do Ministério Público Jurisdição é definida da seguinte forma:
É uma das funções do Estado e compete ao Poder Judiciário.
A jurisdição como função "expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização do direito justo e através do processo" (Cintra, Grinover e Dinamarco).
Sabemos que, o Direito Objetivo é o conjuntos de normas impostas de forma objetiva. E, o Direito Subjetivo é a permissão de agir conforme o Direito Objetivo.
Veja:
O Direito Objetivo permite ou não.
Ex.: Você não pode roubar senão você será preso.
O Direito Subjetivo é sua capacidade de Escolha!
Ex.: A escolha de quando casar é subjetivo. O sujeito decide com quem ele vai casar e quando ele vai casar.
A partir desse exemplo podemos verificar de forma prática o Direito Objetivo e o Direito subjetivo andando juntos, utilizando o entendimento a seguir:
O regime de casamento é Objetivo. Você pode escolher um regime de casamento previsto em Lei como a comunhão parcial de bens, a comunhão universal de bens ou a separação total de bens, e ainda, a separação obrigatória de bens nos casos de casamento de pessoa com mais de 70 anos e daqueles que dependem de autorização judicial para casar (dos menores de idade, por exemplo).
Mas, escolher com quem casar, é seu direito de escolha. Só você pode escolher quem será seu matrimônio.
As fontes processuais da norma são Formais e Materiais:
* Fonte Formal - CF, Leis, Súmulas vinculantes.
O direito comparado, costumes, jurisprudência e doutrina.
Nota: O costume é o elemento subjetivo, pode surgir tanto de uma prática de uma determinada sociedade , ou podem partir de uma solução para uma certa necessidade.
Um exemplo de costume é o das pessoas que, antes de saírem de suas residências escolhem a roupa, ninguém vai sair sem roupa.
* Fonte Material - Fonte ordenadora do direito.
Norma positivada, Leis, Direito Objetivo.

O Direito existe para proteger o homem do homem seguindo princípios como o da razoabilidade e proporcionalidade, porque a sociedade vive em constante conflito em face a sua constante evolução.
A sistematização do direito positivo depende da análise daquilo que acontece nos tribunais para que o direito seja garantido de forma perfeita garantindo a isonomia das partes, ou seja a igualdade entre todos.
Assim quando falamos de igualdade, em nossa sociedade atual temos que entender quais os casos que podemos usar como exemplo. Vamos lá!
Ex.: Nome social.
O nome social é garantia legal de direito a personalidade por conta das várias decisões dos tribunais pelo Brasil, nesse sentido de validar a vontade do indivíduo em ter sua personalidade conforme ele se vê na sociedade.
Esse Direito é Garantido pelo Decreto Presidencial Nº 8.727, DE 28 DE ABRIL DE 2016
A consciência de questões de gênero, pode levar a um constrangimento de ter um documento, um nome, diferente da imagem, da aparência. Por exemplo João não se vê como homem, ele se vê como Maria. Logo, tem direito ao nome social. Há procedimentos específicos para isso mas, sobre o aspecto que estamos falando, tornou-se um direito de personalidade e, de igualdade perante o gênero o qual se acha inserido como indivíduo.
Assim, percebemos que a Jurisdição diz o direito, quando pacifica os conflitos levando a sociedade a entender as normas e viver harmoniosamente com as diferenças existentes face aos costumes que se modificam conforme a sociedade evolui.




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