A legalidade do Aborto e suas implicações sociais
- barbosafred
- 21 de out. de 2020
- 3 min de leitura
A legalidade do procedimento clínico denominado aborto está previsto no Art. 128 do Código Penal

A legalidade do procedimento clínico denominado #aborto está previsto no Art. 128 do CP - incisos I e II sendo #excludente de ilicitude o Aborto necessário ou aquele em que tem por objetivo salvar a vida da #gestante se não houver outro meio para isso, ou em caso de gravidez resultante de estupro sendo necessário consentimento da gestante ou, em caso de incapaz, do seu representante legal.
Vejo na norma apresentada no caput desta redação uma hierarquia que afasta o conflito entre o direito fundamental e o crime tipificado quando a prática é permitida justamente para salvaguardar o direito à vida, sendo este direito uma norma pétrea fundamentada na constituição federal e diluída em outras Leis que resguardam este fundamento contra todo tipo de mácula que possa vir a existir em decorrência da má interpretação da norma anterior.
A eficácia social do direito ao aborto é nítido,
contido pelo direito penal para limitar o procedimento médico ao estritamente necessário e impedir a
proliferação de uma ideia, que por vezes é aceita, de que a mulher tem pleno direito de fazer aquilo
que quer em relação ao seu corpo. E, sobre o direito penal, é importante dizer aqui que cumpre ao
código a função de tipificar e sancionar punições àqueles que praticam o tráfico de pessoas como
fonte de renda, crime êsse que por vezes se relaciona com o produto de gestações, e que nas vezes em
que a gravidez é indesejada a mulher pode ser coagida mediante pagamento a dar o filho para #adoção
ilegal ou venda de órgãos.
O direito ao corpo é também limitado pela legislação quando a doutrina preza pelo direito de
personalidade que se compõe não somente pela honra ou pelo nome que são intangíveis portanto
abstratos no sentido físico da existência corpórea mas pelo que é irrenunciável, a saber, o corpo da
pessoa humana, portanto o Código Penal não vai, sob essa ótima da qual tratamos aqui, punir e
reprimir apenas, mas também, proteger o bem jurídico de maior relevância: a vida.
Os direitos humanos são universais, independem de delimitação geográfica e posso afirmar que são
acrônicos ou seja, atemporais.
Na tábua das XII Leis o direito ao aborto já se encontrava permitido, porém de acordo à evolução
daquela sociedade, sem o conhecimento tecnológico e científico que temos hoje, esse aborto se
realizava após o término da gravidez com o nascimento da criança e constatação da deformidade, mas
aquele procedimento somente acontecia sob a permissão de cinco pessoas que seriam uma espécie de
júri composto por vizinhos da então querelante. Hoje, com os padrões tecnológicos que temos, esse
procedimento se antecipa ao nascimento através de exames que podem comprovar deformidades
existentes no feto e que podem gerar, ao longo da existência, sofrimento e até mesmo a morte, por
exemplo em caso de anencefalia. Segundo o departamento médico do hospital Albert Einstein, um
bebê que nasce com anencefalia pode ser natimorto ou sobreviver apenas algumas horas ou dias após
o nascimento. O principal sintoma é a perda de consciência e não há cura para a anencefalia.
Assim, concluo que não havendo consciência, não há personalidade a ser exercida, partindo do ponto
de vista que, segundo o Código Civil, a capacidade de exercer os atos da vida civil é a medida da
personalidade e a personalidade depende de um estado de consciência, ou seja, de haver vida, a
legalidade do aborto cumpre um papel social importante na defesa dos direitos fundamentais de
qualquer parturiente que, consciente dos seus direitos e deveres em relação à proteção da sua vida em
primeiro lugar, possa recorrer ao aborto para permanecer viva e viver sem sofrimentos que possam,
por ventura, decorrer de uma #gravidez indesejada, inclusive aquelas, como já dito anteriormente,
decorrentes de estupro por entender que uma #mulher por mais dócil e humana que seja é incapaz de
amar e cuidar de um produto oriundo de uma agressão injusta e violenta.
Dias d’Ávila, 04 de Setembro de 2020.
Frederico Barbosa
FONTES: Anotações das aulas de direito constitucional I, direito Penal, Palestra da professora Wilmara Falcão sobre discriminação positiva, site do hospital Albert Einstein e Mapa mental produzido por mim oriundo das aulas assistidas durante o primeiro semestre.
Atividade da disciplina argumentação jurídica




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